Atualmente, em razão dos recentes excessos cometidos contra pessoas de diferentes raças, muito se tem falado acerca do racismo e da injúria racial.
Com efeito, em que pese ambas as figuras implicarem em responsabilização criminal, há diferenças jurídicas que merecem análise.
Nesse contexto, o crime de racismo, previsto na Lei nº. 7.716/1989, cujo bem jurídico tutelado é a dignidade humana, diz respeito à conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade, em virtude de sua raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional, e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Exemplo: proibir a entrada de negros em determinado estabelecimento.
Já o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, cujo bem tutelado é a honra subjetiva, consiste na ofensa dirigida a determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou, ainda, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Exemplo: ofender verbalmente uma pessoa específica com referência à sua cor.
Saber diferenciar os dois tipos penais acima mencionados é de suma importância, principalmente porque as consequências jurídicas são também diferentes.
Enquanto o crime de racismo é inafiançável, imprescritível e sua ação penal pública é incondicionada, o delito de injúria racial admite fiança, prescreve em oito anos, e, ainda, possui ação penal condicionada à representação da vítima.
De qualquer forma, ambas as condutas criminais tem forte relevância na atualidade, principalmente diante da necessidade de se superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, a fim de que o imprescindível reconhecimento, em todos os aspectos, da população negra, efetivamente seja concretizado.