Por diversas razões, alguns casais concretizam o divórcio, sem, contudo, finalizar, num primeiro momento, a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento.
Assim é que, um primeiro entendimento doutrinário refere que, após uma separação ou divórcio, e, antes de efetivada e definida a partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em que não se pode identificar o que pertence a cada um dos ex cônjuges, e sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos.
Para essa corrente, até a efetivação da partilha, prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, ou seja, caso seja definida a partilha, nasceria a figura jurídica do condomínio, podendo-se alienar ou gravar sua fração ideal.
Por outro lado, para outra corrente doutrinária, sustenta-se que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio.
O fato é que, independentemente da posição adotada, e, nascido o condomínio, os bens ganham o respaldo dos dispositivos legais do Código Civil que regulam, por exemplo, o direito de preferência do ex-cônjuge ao alienar ou gravar o bem imóvel.