Havendo o falecimento de determinada pessoa, que deixa bens em seu nome, faz-se necessária a abertura de inventário, sendo este o único modo disponível para partilhar a herança e quitar as dívidas do falecido, ou seja, formalizar a transmissão da herança para os sucessores.
De acordo com a legislação brasileira, após o falecimento, existe um prazo de até 60 dias para que os interessados ingressem com o procedimento de inventário, sendo que, caso não seja obedecido esse prazo, será aplicada multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido.
Atualmente, é possível realizar o procedimento de inventário de forma extrajudicial, nos cartórios competentes, sem necessidade de ajuizamento de processo no Poder Judiciário.
No entanto, o inventário extrajudicial, realizado nos cartórios competentes, por meio de escritura pública, somente é possível quando:
1) todos os sucessores forem maiores e capazes;
2) houver consenso entre os herdeiros, sem qualquer divergência sobre a sucessão e partilha de bens;
3) o falecido não tenha deixado testamento.
Assim, o descumprimento de quaisquer requisitos enumerados acima inviabiliza o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial, devendo o mesmo ser aberto obrigatoriamente pela via judicial, junto ao Poder Judiciário.
Por fim, importante salientar que, de acordo com a legislação brasileira, as partes devem obrigatoriamente contratar advogado para a lavratura da escritura de inventário e partilha de bens no Cartório de Notas, sendo formalidade essencial ao ato.