Recentemente, em razão da grande repercussão do caso da jovem Mariana Ferrer, que alega ter sido estuprada em um beach club em Florianópolis, a expressão “estupro culposo” tomou conta das redes sociais, tendo sido propagada muita informação incorreta, do ponto de vista jurídico.
Com efeito, a definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II, do Código Penal, que considera a conduta culposa aquela em que o agente causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Em nossa legislação penal, todas as condutas penalmente relevantes, na sua forma culposa, devem estar expressamente previstas em lei, ou seja, só há punição por crime culposo, se houver previsão legal expressa, o que inexiste com relação ao delito de estupro.
Logo, os crimes de estupro são punidos apenas em sua forma dolosa, não havendo qualquer possibilidade de punição por crime de estupro culposo, que, como dito, em nosso ordenamento jurídico, não existe.
De qualquer maneira, a confusão realizada pela mídia, no caso acima indicado, refere-se à sustentação do acusado de que, na ocasião dos fatos, não tinha consciência de que a vítima estava vulnerável e não possuía capacidade de oferecer resistência, aspecto este que, se comprovado, afastaria o dolo e levaria à absolvição, já que não existe o crime culposo de estupro.
Ressalta-se, assim, que o acusado de ter violentado Mariana Ferrer foi absolvido com fundamento na ausência de provas da alegada vulnerabilidade da vítima, sendo que, em momento algum, na seara processual, houve menção de “estupro culposo”, conduta inexistente no nosso ordenamento jurídico.