Quando se trata de viagens envolvendo menores de idade, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/90), mais especificamente nos seus artigos 83 e 84, determina algumas regras, as quais são complementadas por outros atos normativos, tais como, por exemplo, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº. 295/2019.
Em síntese, em se tratando de viagem de menores de idade, tem-se as seguintes possibilidades jurídicas:
Para viagens nacionais:
a) Criança e adolescente até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, desacompanhado de parentes: Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e documento da criança ou adolescente.
b) Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós): Não é necessária autorização dos pais, nem judicial. Basta apresentar o documento da criança ou adolescente e do acompanhante para comprovação do parentesco.
c) Adolescente entre 16 (dezesseis) e 18 anos (dezoito) anos incompletos: Não é necessária autorização dos pais, nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.
Para viagens ao exterior:
a) Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado de ambos os pais: Não é necessária autorização judicial.
b) Criança ou adolescente em companhia de um dos pais: Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
c) Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais: Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.